Vai ser colocado em prática neste
mês de janeiro o Projeto de Lei n 109/2013 de autoria do prefeito João
Cury Neto, aprovado pela unanimidade dos 11 vereadores da Câmara
Municipal de Botucatu, que autoriza o Poder Executivo a recolher e a
remover das vias e logradouros públicos do Município os veículos
abandonados.
Para os efeitos desta lei caracteriza a situação
de abandono estar o veículo estacionado no mesmo local da via ou
logradouro público por mais de 15 dias consecutivos e desde que
apresente sinais exteriores de visível estado de decomposição e mau
estado de conservação ou impossibilitado de se locomover por seus
próprios meios; ausência de placa de identificação obrigatória; vidros
quebrados ou portas destrancadas, de tal forma que permita o acesso de
pessoas em seu interior; falta de uma ou mais rodas ou pneus; e sinais
de incêndio, de depredação ou de destruição.
Serão também considerados veículos
abandonados as carcaças de veículos, chassis e outras partes. Comprovada
a situação de abandono não será permitida a permanência do veículo em
vias ou logradouros públicos, mesmo que haja a remoção de um local para
outro.
O projeto alerta que havendo indícios ou recebida a
denúncia do abandono, o veículo será identificado pela Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana ou pela Secretaria Municipal de Segurança
com adesivo em local visível ou por outro meio para servir como
notificação, que será numerada, datada e conterá o prazo de 10 (dez)
dias para sua remoção pelo proprietário, sob pena de lavratura de auto
de infração e aplicação de multa.
No prazo especificado poderá o
proprietário apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI), assegurando-lhe seus direitos de ampla defesa, podendo
juntar documentos e demais provas em sua defesa.
Expirado o
prazo de 10 dias mencionado da presente Lei, ou indeferido o recurso,
será lavrado auto de infração e aplicação de Multa pelo abandono, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo o veículo removido para pátio
e/ou depósito devidamente destinado para esse fim.
No ato da
remoção do veículo o agente municipal de trânsito, a Guarda Civil
Municipal (GCM) ou agente conveniado deverá preencher Guia de
Recolhimento, numerada, contendo: especificação do veículo, marca,
modelo, ano de fabricação, cor e placas, se existentes; e data e hora da
remoção.
Realizada a remoção, o proprietário
será notificado para retirada e resgate do veículo junto ao pátio ou
depósito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Guia de Recolhimento,
sob pena do veículo ser leiloado nos termos da presente lei. A
notificação deverá conter breve histórico, prazo e sanções passíveis de
aplicação e será encaminhada por via postal, com aviso de recebimento,
diretamente ao proprietário do veículo.
Compete a Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana a liberação dos veículos apreendidos nos
termos da presente Lei, que somente poderão ser resgatados pelo
proprietário mediante o comprovante de pagamento da multa, remoção e
estadia. Os preços das despesas com remoção e estadia serão fixados por
Decreto do Executivo.
Caso o veículo não seja resgatado no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação prevista
da lei, poderá ser leiloado e o valor alcançado será deduzido o
montante das despesas com pagamento de multa, remoção e estadia, nesta
ordem e, havendo saldo, será destinado ao proprietário.
Por fim o projeto define que além da
degradação da paisagem urbana, os veículos abandonados trazem
inequívocos danos ambientais, afetando a segurança, meio ambiente e
saúde pública, sendo repositório das mais variadas espécies de
micro-organismos e, sobretudo, para evitar a proliferação do mosquito da
dengue. Abandonados que se encontram, não mais são de interesse dos
proprietários, que de forma prejudicial preferem deixá-los em vias
públicas ao invés de dar destino correto ao seu patrimônio.
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